{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99164,"origem":"stj","sha256_origem":"3325e6ea2f44288e0c5f2cb162a8f07bee6786ca1fb062cd89a19e915124ffbf","registro_original":{"id_fonte":"000913850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201588","numero_registro":"202202764335","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos\nda decisão de inadmissibilidade.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar a necessidade de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para\nconhecimento do agravo.\nIII. Razões de decidir\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"'o Código de Processo\nCivil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno,\na ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e\n1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a\nrecurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de\ncasos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a\nser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados\npara não admitir o recurso especial' (AgInt no AREsp n.\n2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,\nDJe de 24/3/2023). Já foi decidido no âmbito do STJ que: '[...] a\nnecessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da\ndecisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem,\nmotivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os\nfundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não\nconhecimento' (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024)\" (AgInt no AREsp n.\n2.601.580/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).\n4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os\ntermos da decisão agravada.\n5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque\nespecificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao\nrecurso especial.\n6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n.\n182/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. O agravo deve impugnar especificamente todos\nos fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\nCorte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.601.580/PE, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n7/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005\n        PAR:00001 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO E AGRAVO A\nSER JULGADO PELO STJ - CABIMENTO SIMULTÂNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2097467>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1595797>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2601580>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f5b1a6832d04602478b22667945a9a939e7848a2e1847a3f451050098e6a8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3325e6ea2f44288e0c5f2cb162a8f07bee6786ca1fb062cd89a19e915124ffbf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
