{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99165,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac094631cb345cf4a8b6e6590386edb34d06b78b9aee03f07e4a7ccadb416a8","registro_original":{"id_fonte":"000913857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405050","numero_registro":"202302280995","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO\nAGRAVÁVEL.  ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM\nDEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.  COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar\nomissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de\nprimeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de\nsentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento\nde violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia\ncontábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a\nmatéria e decidido sobre os cálculos.\nIII. Razões de decidir\n4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ndeficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a\ndemonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,\ncontraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF\" (AgInt no\nREsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.\n5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão\nque julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo,\nextinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.\n6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando\na inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da\nimpugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu\nque a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável,\nmotivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não\nconhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.\n7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de\norigem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não\nviola a coisa julgada.\n9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o\njulgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de\ncumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos\nlimites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.\nAssim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a\ncorreção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a\ndeterminação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria\njudicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que\ntal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da\npreclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da\ncoisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os\ndiversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando\na discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de\numa interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das\ndemais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito,\nentendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento\ndemandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese\n11. Agravo\ndesprovido. Tese de julgamento: \"1. A interpretação do título\nexecutivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor\ncumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.\nExistindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida\nexecutada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos\npela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à\ncoisa julgada ou ao instituto da preclusão.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, §\n1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1772010>>-CE\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA\n- INEXISTÊNCIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1946373>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2189455>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2612331>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1706854>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2613285>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1714032>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1829780>>-AM\n(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ATIVIDADE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772666>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1589990>>-PR\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR - RENOVAÇÃO DA\nPERÍCIA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2104330>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2261092>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7ff767280adf6c5c4db842bd6c4228527f68a98a892ddd5a4f66b5dad600840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ac094631cb345cf4a8b6e6590386edb34d06b78b9aee03f07e4a7ccadb416a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
