{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99167,"origem":"stj","sha256_origem":"2f01042d5e89fbf24c79e59dba6ea04e3aa05518190440766e083e4783e9c0f5","registro_original":{"id_fonte":"000913859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994348","numero_registro":"202200898234","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPENSÃO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE COOPERATIVA\nMÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, o qual questionava a ordem de desbloqueio dos\nvalores obtidos via SISBAJUD e a possibilidade de recuperação\njudicial de cooperativa médica.\n2. A decisão agravada, além de aplicar, quanto ao desbloqueio, as\nSúmulas n. 282 e 356 do STF, não conheceu da alegação de\ndescabimento da recuperação judicial.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em definir se o Juízo do cumprimento de sentença tem\ncompetência para conhecer da alegação de que a devedora não se\nsujeitaria ao procedimento da recuperação judicial.\n4. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou\nespecificamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme exigido\npelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n5. Não compete ao Juízo do cumprimento de sentença deliberar sobre o\ncabimento da recuperação judicial da cooperativa médica devedora,\nsob pena de provocar conflito de competências. Precedentes.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nmonocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Juízo do cumprimento de sentença não tem\ncompetência para decidir sobre a sujeição da devedora ao\nprocedimento de recuperação judicial. 2. A falta de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada impede o agravo\ninterno.\"\nJurisprudência relevante citada:  STJ, CC n. 112.799/DF, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011; STJ, CC n. 90.160/RJ, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, DJe 5/6/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 112799>>-DF, <<CC 90160>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"182ff6f0b61ad5be329e94898e0ff43af22e864e38d620532e3b4fae0003f31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
