{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99171,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2513d193b14b860a794b5d10fa7fc421869b74feade7f1846640350f6bf556","registro_original":{"id_fonte":"000913863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543701","numero_registro":"202400064159","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.  DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME\nDO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5\nE 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ  INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nDIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.\nSÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial. A parte agravante alega negativa de prestação\njurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da\nparte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a\ninexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a\ninaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes\nde repetição das despesas de intermediação imobiliária.\n3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação\nde restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a\ncomissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a\nincidência da prescrição trienal  como questão prejudicial de\nmérito.\nIII. Razões de decidir\n4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre\nas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o\ninadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos\ncompradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a\nrestituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender\nde modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as\npartes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos,\nmedidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. \"Na hipótese de\nresolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nsubmetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata\nrestituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -\nintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor\" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes\nautos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência\ndesta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das\ndespesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual,\naplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a\nprescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9.\nNo caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre\npedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de\ncorretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas\nsim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da\nentrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo\nqual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n.\n83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"no caso de\nrescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser\nrestituído da comissão de corretagem\" (AgInt no REsp n.\n1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado\npela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e\ntese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: \"1. A\nrestituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de\ncorretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte\ndo vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do\nart. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de\nintermediação imobiliária por inadimplemento contratual.\n\"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;\nCC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 7/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO -\nRESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2024439>>-RJ\n(RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM\n- RESTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1877662>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a7fb826a196ccaef64dd57c0245a69901fb37f1579f1cdb0865fbb55fba1719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb2513d193b14b860a794b5d10fa7fc421869b74feade7f1846640350f6bf556","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
