# Registro público: STJ — 2195691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913864
- **Número de registro na fonte:** 202404009300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso
especial por ausência de prequestionamento e deficiência de
fundamentação deve ser mantida.
3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos
morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode
ser reconhecida.

### III. Razões de decidir

4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária
a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/12/2018, DJe 7/12/2018).
10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do
montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em
divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,
pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas
e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt
no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento
da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão
do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad
causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é
possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp
n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso
especial por ausência de prequestionamento e deficiência de
fundamentação deve ser mantida.
3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos
morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode
ser reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária
a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/12/2018, DJe 7/12/2018).
10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do
montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em
divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,
pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas
e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt
no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento
da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão
do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad
causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é
possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp
n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991237>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2080298>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195691 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5b38a9f5f6833fedc086e5fc195ad234a4d2a2445b9b97fb012b1bb1544a024b
- **SHA-256 do comentário:** 4cc934b35fc3ee4cafcb185812371bb87c8047049b019b7fc8205bb64df97474
