{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99173,"origem":"stj","sha256_origem":"8722771322bf889e54455027e3eaff1effcd508f1f8b50bed7135c37177affbb","registro_original":{"id_fonte":"000913865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022597","numero_registro":"202202675702","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.\nRECOLHIMENTO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NO CAMPO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDOR DE HERDEIRA.\nPROPOSITURA DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\nem parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que\nrevogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui\nlegitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de\ninventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade.\nIII. Razões de decidir\n3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para\nrequerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do\nCPC/2015.\n5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da\ninstrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da\ndialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos\nsuficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de prequestionamento impede a\nanálise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de\nherdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de\ninventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não\nhá ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal\napresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I,\n616, VI, 932, III, e 1.010, I e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 3/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00616 INC:00006 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641123>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016756>>-MS\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3e827f80df3bfa94d34bd9d1588753036facaa59a908383ec9dfd3c8af5bbc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
