{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99174,"origem":"stj","sha256_origem":"3210f8be3cce836d1e5ca8d02fe1b27cfc2b09b881cf3352bff14db82f56b8d3","registro_original":{"id_fonte":"000913866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181750","numero_registro":"202404269410","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nDIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NA MESMA CONDIÇÃO DOS\nATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.818.487/SP, firmou a seguinte tese jurídica: \"O art. 31 da Lei n.\n9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de\nsaúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador\" (Tema n. 1.034).\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIII. Dispositivo\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7dee91abc4679d2dfaf4298697d0f43ae1c17e8eececede541b1c1ff5efd5040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
