{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99175,"origem":"stj","sha256_origem":"9c147e1af85c61d1953f59add400618bbfbedc0956d3d4d96d4f07ff297e8d61","registro_original":{"id_fonte":"000913867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163020","numero_registro":"202402977374","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA\nHONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de\ncusteio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a\ndemanda autoral.\n2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria\nser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor\nda causa. II. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste\nem saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito\neconômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir\n4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária\nsucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.\n1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em\n13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que \"o CPC/2015\ntornou mais objetivo o processo de determinação da verba\nsucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o\n§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo\".\n5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que,\napós reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos\nmedicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por\nconseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba\nhonorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa,\nconsiderando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da\nagravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial,\nsem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito\neconômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento -\nseguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui\ntranscrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).IV. Dispositivo e tese\n6.\nAgravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. Na ausência de condenação ou quando não é\npossível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios\ndevem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A\ndecisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais\ncircunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n\"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min.\nRaul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3029c653eaa66a0a42ef3df67977fbf183a0527d8b12c3c547609e92b61a9886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
