# Registro público: STJ — 2078970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd1d7d78903cd97c45499ef62cb7fb695358628fe03dc1841f5cc898552f3f9

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem
como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024).
1.1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso sobre
circunstância essencial ao julgamento da lide, a demandar o
acolhimento dos aclaratórios, com integração do acórdão embargado.
2. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os honorários
advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que o
acolhimento da pretensão da executada não implicar extinção em
definitivo da execução ou redução do montante passível de cobrança.
2.1. No caso dos autos, o acolhimento dos embargos à execução
implicou tão somente declínio da competência para juízo diverso.
Necessidade de fixação de verba honorária com base em juízo de
equidade.
2.2. Observa-se, contudo, que o valor arbitrado pela Corte local a
título de honorários é irrisório, porquanto inferior a 1% ao valor
da causa. Necessário provimento parcial do apelo, tão somente para a
majoração da verba honorária arbitrada fixada com base em juízo de
equidade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento parcial ao agravo interno e, por conseguinte, dar
parcial provimento ao recurso especial, tão somente para majorar a
verba honorária fixada com base em juízo de equidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
