{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99180,"origem":"stj","sha256_origem":"035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e","registro_original":{"id_fonte":"000913966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987124","numero_registro":"202003053091","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO\nCONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão\ncontratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por\nplano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição\nquinquenal para devolução das contribuições mensais.\n2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora,\nreformando a sentença inicial que havia determinado a restituição\nintegral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal\npara devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da\nautora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o\nexercício do direito de optar pela aposentadoria complementar\nprevista no contrato original.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições\npagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o\nprazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo\ndecenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.\nIII. Razões de decidir\n4. O prazo prescricional para a devolução de\ncontribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada\ndeve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou\npelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de\ntransição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.\n5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do\nSTJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de\nrestituição de contribuições indevidas em previdência privada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso provido para reconhecer a\nincidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177\ndo CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil\nde 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código\nCivil de 2002.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo prescricional para a devolução de\ncontribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é\nde 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme\no Código Civil de 2002, observada a regra de transição\".\nDispositivos relevantes citados:  CC/1916, art. 177; CC/2002, art.\n205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,\njulgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em\n20/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:02028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO - PRAZO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1834189>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1802644>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db4e07dd72d0094995cdbdf884498fbde0e3da486843b3b3e12651a39074869b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"035de1c908ab185a3f3a8d96126cb36db957c08b1d82fc86ce61db67f327bb0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
