{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99183,"origem":"stj","sha256_origem":"b81eb6183899004c03cb9cade0cbc5168d2626a00877da77e1c23bac2180f97b","registro_original":{"id_fonte":"000913981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754216","numero_registro":"202403626012","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO,\nPOR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida\na incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da\nPresidência desta Corte para nova apreciação do agravo.\n2. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ\né firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo\nprejuízo às partes. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. \"A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à\npossibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o\nfaturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as\ncondições previstas na legislação processual e que o percentual\nfixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.\"\n(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula\n83/STJ.\n3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a\npenhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de\nreexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do\napelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 786644>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dca31698b5882907e6929655ea212f250967489dd4184358c55fae93bef4ac2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
