# Registro público: STJ — 2121141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913996
- **Número de registro na fonte:** 202400273679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade
imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não
é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em
"outros casos expressamente referidos em lei".
- **Item 3 (texto oficial):** A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela
aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do
microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de
agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com
efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os
efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do
Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número
incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre
si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no
mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância
superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de
eventual apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.
1.  Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
2. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade
imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não
é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de
Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em
"outros casos expressamente referidos em lei".
3. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela
aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do
microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de
agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com
efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os
efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do
Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número
incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre
si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no
mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância
superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de
eventual apelação.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICROSSISTEMA DE
TUTELA COLETIVA)
   STJ - <<REsp 1828295>>-MG, <<AgInt no AREsp 2159586>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1875150>>-SE
(INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS E INTERESSESDIFUSOS
E COLETIVOS)
   STJ - <<EREsp 1554821>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01015 ART:01046
        PAR:00002
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00019 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art19_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1046_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2159586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83864/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2159586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83863/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.141 do STJ: ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121141/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". 3. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de eventual apelação. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913996, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.121.141, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publica, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67c21e13f40d769573fd955572cb2691f0dc75410d27e0c2bd2e9d5766ea2f0a
- **SHA-256 do registro documental:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121141%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ef3dd805ef911c791649b430b952fb38bfae48e71ef177d5f41b92d1356f232
- **SHA-256 do registro documental:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023139/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d24857c51b732e123e21a5cd232f78f46046a0e96c94ee156e02c10df4d06e06
- **SHA-256 do registro documental:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023139%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4dcc91aee9d0bb24fa14bb1f118cdb727da98b5a771c7e17dd1250adfa47cb12
- **SHA-256 do registro documental:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 021d7b440b4ee703b286815e78a2fee584c0efe2d3b863c797a723ccd457bfd2
- **SHA-256 do comentário:** 1726ee1c15688ca8a49caefaa12b19e8847be7a0ad79ce98941b13d57cff0108
