# Registro público: STJ — 2047089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344a96d70c26fdb1986bbccf2a92290cbb5b399dc8746ef8797348395ce90ebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913997
- **Número de registro na fonte:** 202300061024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART.
195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do
CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não
se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão
recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso
extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do
enunciado 126 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART.
195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do
CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das
alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não
se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da
função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da
LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas),
expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,
sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa
legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão
recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso
extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do
enunciado 126 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 344a96d70c26fdb1986bbccf2a92290cbb5b399dc8746ef8797348395ce90ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 344a96d70c26fdb1986bbccf2a92290cbb5b399dc8746ef8797348395ce90ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 344a96d70c26fdb1986bbccf2a92290cbb5b399dc8746ef8797348395ce90ebf
- **SHA-256 do comentário:** d50b2e9dc96d3574c36cb49c2d7027c1ddf4bed46f3cb26026dc145f904eb21f
