{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99196,"origem":"stj","sha256_origem":"8c51d5efde871011cbef7c79a82cb7f534f5d9dcd3e1982f9a7aad496a2bdfba","registro_original":{"id_fonte":"000914020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799015","numero_registro":"202404388056","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.\nPRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.\n7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.\n1. \"1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao\nrecorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente\nos fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse\npreceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do\nCPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode\nimpugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos\ncapítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem\nos motivos autonomamente considerados para mantê-los\" (AgInt no\nAREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).\n2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do\nCódigo Civil de 2002, \"é nulo o negócio jurídico simulado\", quando\nrealizado para não produzir efeito algum, ressalvados \"os direitos\nde terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico\nsimulado\".\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3609d6c5152e4b15201b8c876fa8f98a48b0191554c7946e5799460b22b2229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
