# Registro público: STJ — 2799015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c51d5efde871011cbef7c79a82cb7f534f5d9dcd3e1982f9a7aad496a2bdfba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914020
- **Número de registro na fonte:** 202404388056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao
recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente
os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse
preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do
CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode
impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos
capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem
os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no
AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do
Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando
realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos
de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado".
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao
recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente
os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse
preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do
CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode
impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos
capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem
os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no
AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do
Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando
realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos
de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c51d5efde871011cbef7c79a82cb7f534f5d9dcd3e1982f9a7aad496a2bdfba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

