# Registro público: STJ — 2551547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc3735b402ca9d335c6b666211017da37082b146dfadf510b92ca2cf9de4955

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914024
- **Número de registro na fonte:** 202400111028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presume-se o dano moral decorrente do uso indevido de desenho
industrial de titularidade alheia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO.
1. Presume-se o dano moral decorrente do uso indevido de desenho
industrial de titularidade alheia. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0fc3735b402ca9d335c6b666211017da37082b146dfadf510b92ca2cf9de4955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 195 da Lei 9.279/1996 lista as condutas que configuram crime de concorrência desleal, e todas elas giram em torno de um mesmo eixo: o uso de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Não basta o autor mostrar que perdeu vendas ou que um produto concorrente parece com o dele; é preciso apontar QUAL conduta fraudulenta específica foi praticada — divulgação de informação falsa sobre o concorrente, uso de nome ou sinal que gera confusão, aliciamento de empregado para obter segredo, entre outras hipóteses do artigo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a acusação precisa provar para se sustentar

- **Âncoras documentais:** concorrencia, desleal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e0173d3d4a464b76b50b88f77fc37d0520d926951ce87a419aaa3cabf5f60ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0fc3735b402ca9d335c6b666211017da37082b146dfadf510b92ca2cf9de4955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcd-acusado-defesa%2F)

### [Desenho industrial: o que protege e como funciona](https://wikijuridica.com.br/inpi/di-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 95 combina dois elementos: o resultado visual precisa ser ornamental (relacionado à aparência, não à engenharia por trás dela) e precisa servir de tipo de fabricação industrial, ou seja, se prestar à reprodução em série pela indústria. Uma peça esculpida à mão, sem vocação de reprodução industrial, tende a ficar fora desse conceito, ainda que tenha valor estético — esse tipo de criação transita por outro regime, o do direito autoral.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei exige para reconhecer um desenho industrial

- **Âncoras documentais:** desenho, industrial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b3b4bec746650950cb0fa953ddc3e313f4560e9239c10a7342114c8dd6e2746
- **SHA-256 do registro documental:** 0fc3735b402ca9d335c6b666211017da37082b146dfadf510b92ca2cf9de4955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fdi-o-que-e%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2551547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fc3735b402ca9d335c6b666211017da37082b146dfadf510b92ca2cf9de4955
- **SHA-256 do comentário:** 431cb323088601b7fc900b7a8508021c7a11d6c8b7a2ee7d6e7f7039438e5ccd
