{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99200,"origem":"stj","sha256_origem":"6d3942ac7ae938a769cda88ff6370c41ea10be008b1e06dbe01d3697d4f022a2","registro_original":{"id_fonte":"000914031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118162","numero_registro":"202201269566","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA\nCOM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,\nfirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019,\nos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em\nregra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos\nseguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não\nhavendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por\nexemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido\npelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito\neconômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.\n2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados\nprocedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do\nnegócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo\nréu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores\npagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os\nhonorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o\nvalor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de\nterceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico\ndecorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba\nhonorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão,\nobservando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico\naferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero\nconsectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo\ncondenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível\nidentificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade,\nindependente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional,\ncorreta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da\ncondenação propriamente dita.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76b847af71a97d9b1fe74e1aa2a052e7923ece360739051d4770369f68df148c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
