{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99201,"origem":"stj","sha256_origem":"2483f77142f9bb7c1c55607b04d52d8ac183b343d52c6614990d14cd68c7dcc7","registro_original":{"id_fonte":"000914032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694211","numero_registro":"202402622884","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. Tem-se pretensão de\ndeclaração da desnecessidade de produção probatória para a\ncomprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de\nexecução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo\ninflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos\nbancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito\nexequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após\nprevia decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de\niliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos.\n2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela\nafetada pela Corte Especial como Tema 1.169: \"definir se a\nliquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o\najuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença\ncondenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua\nausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame\nquanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo\nMagistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos\nautos\" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de\n18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e578e26c2df7aa54ab1e880157b8f4ba112d37a1c2722f1e555eb54b56866a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
