# Registro público: STJ — 2694211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2483f77142f9bb7c1c55607b04d52d8ac183b343d52c6614990d14cd68c7dcc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. Tem-se pretensão de
declaração da desnecessidade de produção probatória para a
comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de
execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo
inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos
bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito
exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após
previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de
iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a
liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de
18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. Tem-se pretensão de
declaração da desnecessidade de produção probatória para a
comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de
execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo
inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos
bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito
exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após
previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de
iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos.
2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a
liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de
18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
