# Registro público: STJ — 2183714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e02562511b7e451e26c0ae6215985a4ce18aca0ff6f834d4b9554a198e5f5ced

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914051
- **Número de registro na fonte:** 202402187179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando
a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com
base na interpretação da Lei nº 11.101/2005.
A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação
judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei
14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.

### II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se
submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração
promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.

### III. Razões de decidir

1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as
cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o
art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do
art. 2º.
2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da
Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a
requerer o benefício da recuperação judicial.
2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de
preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade
de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os
envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos
prestados por essas cooperativas.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a
constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime
de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades
para requerer tal benefício.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a
decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação
judicial à recorrente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS
MÉDICAS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando
a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com
base na interpretação da Lei nº 11.101/2005.
A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação
judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei
14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se
submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração
promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as
cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o
art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do
art. 2º.
2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da
Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a
requerer o benefício da recuperação judicial.
2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de
preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade
de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os
envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos
prestados por essas cooperativas.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a
constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime
de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades
para requerer tal benefício.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a
decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação
judicial à recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso
especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - REQUISITO - PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM)
   STJ - <<REsp 1955325>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO)
   STJ - <<REsp 1878653>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERATIVAS MÉDICAS)
   STF - [[ADI 7442]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
(ART. 6, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2060769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54916/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1848543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48180/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2037213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.714 do STJ: insurgência da agravada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183714/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.183.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da agravada e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.714 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravada, insurgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a99f4ab71f5d7fcc7def01bc58d1baa778ed75fe1fd1780ae23ad802f3e5f64
- **SHA-256 do registro documental:** e02562511b7e451e26c0ae6215985a4ce18aca0ff6f834d4b9554a198e5f5ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183714%2F)

