# Registro público: STJ — 2061733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99208/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f926ccb029a5c15af29d36762a58067d66855525e90cff3b2581a5d07cea13f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não
surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos
limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação
do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica
juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando
a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência
da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não
houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os
requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação
da Súmula 07 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática
cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não
surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos
limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação
do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica
juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando
a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
3. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência
da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não
houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os
requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação
da Súmula 07 do STJ.
4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática
cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - TIPIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO)
   STJ - <<REsp 2100252>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
