{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99210,"origem":"stj","sha256_origem":"c3839ac5e3cbfdbecd8ac5d5d0223f8ac3d4edc8a6f61e5e32f142190d54277d","registro_original":{"id_fonte":"000914056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674831","numero_registro":"202402269432","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que\ncomprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo\nrecursal, tornando tempestivo o reclamo.\n1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,\ndo agravo em recurso especial.\n2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode\nser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo\nao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.\nPrecedentes.\n 2.1. A \"revisão de decisão que aplica a teoria menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso\nespecial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela\nSúmula n. 7 do STJ.\" (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025,\nDJEN de 27/2/2025.).\n2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao\napelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)","LEG:FED LEI:014939 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES\nDA VIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -\nRESSARCIMENTO DE PREJUÍZO - OBSTÁCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2586973>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2435721>>-SP\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -\nRESSARCIMENTO DE PREJUÍZO - OBSTÁCULO - SÚMULA 7/ATJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2586973>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58481ffa9ea655256078c72f09b6c83d47e503b13f874649232e54052fc027ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
