{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99211,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5f3929fdf3e16791b1ebbfbde5c7097f3a9c7adc69d58030c352144b174646","registro_original":{"id_fonte":"000914057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163285","numero_registro":"202402885609","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.\nPRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de\nadiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos\ncontratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e\nnulidade das operações de reciprocidade.\n2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos,\nnulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e\ndanos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de\nsimulação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de\ncobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato\nde ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.\n206, § 3º, III, do Código Civil.\n4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em\nrazão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante\npara comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.\n5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade,\nque condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em\ndebêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação\nde simulação.\nIII. Razões de decidir\n6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas\nacessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início\nem 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em\n13/07/2008.\n7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide\nsem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a\ncomprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.\n8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação\nrelativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a\nprodução de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no\ncaso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da\npretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data\nde 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela\nagravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL\nTRIENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1927434>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1550714>>-GO\n(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bc548ca88ecff374e470679d8353465309daf3713843b7a7574849f640925c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
