# Registro público: STJ — 2163285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc5f3929fdf3e16791b1ebbfbde5c7097f3a9c7adc69d58030c352144b174646

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de
adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos
contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e
nulidade das operações de reciprocidade.
2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos,
nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e
danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de
simulação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato
de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.
206, § 3º, III, do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em
razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante
para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade,
que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em
debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação
de simulação.

### III. Razões de decidir

6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas
acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início
em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em
13/07/2008.
7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a
comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.
8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação
relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a
produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no
caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da
pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data
de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela
agravante.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de
adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos
contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e
nulidade das operações de reciprocidade.
2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos,
nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e
danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de
simulação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato
de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.
206, § 3º, III, do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em
razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante
para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade,
que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em
debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação
de simulação.
III. Razões de decidir
6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas
acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início
em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em
13/07/2008.
7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a
comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.
8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação
relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a
produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da
pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data
de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela
agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1927434>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1550714>>-GO
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99213/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2253519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129376/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/) — Citação da mesma norma
- [Maquininha com valor adulterado: cobrança acima do combinado](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-maquininha-valor-adulterado/) — Citação da mesma norma
- [Golpe do motoboy que busca o cartão: o banco devolve](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-motoboy-recolhe-cartao/) — Citação da mesma norma
- [Prazo para processar o banco por golpe: os 5 anos do CDC](https://wikijuridica.com.br/bancario/prazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude/) — Citação da mesma norma
- [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/) — Citação da mesma norma
