{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99216,"origem":"stj","sha256_origem":"e66339c237dcaa865ff55e8e11fbdb50544f07d7bfa5eac9ffe343850361740f","registro_original":{"id_fonte":"000914063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146012","numero_registro":"202401862362","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA\nEXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE\nFISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, \"com\nrelação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a\ndefina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a\nsua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais\na competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia\nocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos\nFisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com\nvestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento\nfisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas\nmanuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não\nconsta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada\npela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº\n81265770001), como suporte de posicionamento\" (REsp 2.108.440/GO,\nrelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em\n3/4/2025, DJEN de 23/4/2025).\n2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método\nPediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do\nbeneficiário, deve ser coberta pela operadora do plano de saúde,\nporquanto, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser\nconsiderada experimental, não constando, ainda, na lista de órteses\ne próteses não implantáveis, elaborada pela ANS.\n3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e\nreestabelecer o acórdão da Corte de origem, que determinou a\nobrigação da operadora do plano de saúde de custear, de forma\nilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit,\nprescritas pelo médico assistente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b808427e923db00f7e1a21606e0d34265be2dbdee69fe8bdfce8fabad420f6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
