# Registro público: STJ — 2769179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666d53ad19cafc4a49c23b6c8b9f308ff554564477fd59985008f4cf9c13ae52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914066
- **Número de registro na fonte:** 202403772101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos
extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de
'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à
habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas
na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos
extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de
'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à
habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas
na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2433276>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2287396>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2348211>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2323560>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2135681>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 666d53ad19cafc4a49c23b6c8b9f308ff554564477fd59985008f4cf9c13ae52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 666d53ad19cafc4a49c23b6c8b9f308ff554564477fd59985008f4cf9c13ae52
- **SHA-256 do comentário:** 8d97cbcd1accefe4b01866e2eea3731949369f10d766377915766061186daf05
