# Registro público: STJ — 2534669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a38443a2be71aeeeeae970815235fddac8c5371456a08e8eea9fa16b4360db4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA
SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO
EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a
intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto
dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo
presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida
intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco
foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não
deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a
justificativa de que teria conhecimento informal da penhora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA
SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO
EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a
intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto
dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo
presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida
intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco
foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não
deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a
justificativa de que teria conhecimento informal da penhora.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
