{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99233,"origem":"stj","sha256_origem":"10dc0a7b0aec580609a9dbd7cdc7453ee4b7a3e067ab3b7010562d19cf2d854f","registro_original":{"id_fonte":"000914152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613430","numero_registro":"202401104133","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada\nno julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do\nCPC.\n2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos\nrecursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a\ndecisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência\nda tese defendida no agravo interno.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o\nagravo interno é interposto para esgotar a instância recursal\nordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ possui entendimento consolidado de\nque a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o\nagravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para\npossibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC\nnão é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a\ninstância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.120.356/RS,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro\nLázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"766946fcb495fa76b73d12a86e64574bafbb56cb6d37596c8dcf3e0f6c410594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
