# Registro público: STJ — 2613430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10dc0a7b0aec580609a9dbd7cdc7453ee4b7a3e067ab3b7010562d19cf2d854f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada
no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos
recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a
decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência
da tese defendida no agravo interno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o
agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal
ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.

### III. Razões de decidir

4. O STJ possui entendimento consolidado de
que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o
agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para
possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a
instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.120.356/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada
no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos
recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a
decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência
da tese defendida no agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o
agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal
ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento consolidado de
que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o
agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para
possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a
instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.120.356/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10dc0a7b0aec580609a9dbd7cdc7453ee4b7a3e067ab3b7010562d19cf2d854f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 10dc0a7b0aec580609a9dbd7cdc7453ee4b7a3e067ab3b7010562d19cf2d854f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

