# Registro público: STJ — 2716706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e07e9824809d3888df83afb1300c26d0ddfa8a442b37179b6ea876b2ed1f99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do
STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de
rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com
base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos
valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de
demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de
reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o
recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem
necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas
contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e
da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores
em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor.

### III. Razões de decidir

5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do
agravo em recurso especial.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que
possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do
agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n.
182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente
examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3.
O reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e
418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do
STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de
rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com
base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos
valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de
demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de
reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o
recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem
necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas
contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e
da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores
em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do
agravo em recurso especial.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que
possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do
agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n.
182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente
examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3.
O reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e
418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
