{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99238,"origem":"stj","sha256_origem":"ade522702f0ed1ae1d882d5c0dca41956d9c6ff009fce2520f817dda47965e10","registro_original":{"id_fonte":"000914197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767323","numero_registro":"202403866140","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM\nMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula\nn. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar\nausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do\nveículo por mais de 5 anos.\nIII. Razões de decidir\n3. A posse ininterrupta do veículo com animus\ndomini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião\nextraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil,\nindependentemente de justo título e de boa-fé.\n4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral\npara demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do\nveículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo\ncerceamento de defesa.\n5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da\ndesnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus\ndomini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado\nna via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.\n85, § 11, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posse ininterrupta e com animus domini\npor mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião\nextraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art.\n1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a\nposse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso\nespecial, em face da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.261; Código\nde Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no\nAREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d37be1fafe4dd371ffeefe44c4b5c6744847685b42734a3d32a047a4d81d42a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ade522702f0ed1ae1d882d5c0dca41956d9c6ff009fce2520f817dda47965e10","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
