{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99239,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b707f0bbcaa4468e01d38fa5f88f363f530fd0c20eb397e3e7ea45c1b4ff2d","registro_original":{"id_fonte":"000914198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000001","numero_registro":"202201259569","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA\nDE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO\nDEFINIDOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto em face de acórdão\nque fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor\natualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de\ncompra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a\npossibilidade de substituição pela chamada \"taxa de ocupação\",\ncorrespondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de\nuso do imóvel pelo promitente comprador.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão\ncontratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se\ndeve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado\ndo aluguel, independentemente da apuração de culpa.\nIII. Razões de decidir\n3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor\nde mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que\npermanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha\ndado causa à extinção do vínculo.\n4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o\nenriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa\ncompensação ao vendedor pela perda do uso do bem.\n5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do\nimóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o\nefetivo prejuízo do proprietário.\n6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em\nliquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à\népoca da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento\nda ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor\nde mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que\npermanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da\napuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se\ncaracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento\nproporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve\nobservar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária\na partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês,\ncom fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento\ncontratual (Súmula 43/STJ)\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 475-C. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29.3.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:43"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000043"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE OCUPAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148949>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2088804>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2664612>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e0d0fb16d497a1be552a1c4f55aa6b15078a0162663ebde90253b7af7e6e4b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
