# Registro público: STJ — 2000001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b707f0bbcaa4468e01d38fa5f88f363f530fd0c20eb397e3e7ea45c1b4ff2d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em face de acórdão
que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor
atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de
compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a
possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação",
correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de
uso do imóvel pelo promitente comprador.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão
contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se
deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado
do aluguel, independentemente da apuração de culpa.

### III. Razões de decidir

3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor
de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que
permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha
dado causa à extinção do vínculo.
4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa
compensação ao vendedor pela perda do uso do bem.
5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do
imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o
efetivo prejuízo do proprietário.
6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em
liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à
época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento
da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor
de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que
permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da
apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se
caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento
proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve
observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária
a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês,
com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento
contratual (Súmula 43/STJ)".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 475-C. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29.3.2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA
DE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO
DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em face de acórdão
que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor
atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de
compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a
possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação",
correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de
uso do imóvel pelo promitente comprador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão
contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se
deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado
do aluguel, independentemente da apuração de culpa.
III. Razões de decidir
3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor
de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que
permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha
dado causa à extinção do vínculo.
4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa
compensação ao vendedor pela perda do uso do bem.
5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do
imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o
efetivo prejuízo do proprietário.
6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em
liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à
época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento
da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor
de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que
permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da
apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se
caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento
proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve
observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária
a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês,
com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento
contratual (Súmula 43/STJ)".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 475-C. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29.3.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE OCUPAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2148949>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2088804>>-SP
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2664612>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:43

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
