# Registro público: STJ — 2160534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914199
- **Número de registro na fonte:** 202402806760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a
prestação de contas referente à administração da verba alimentar
deferida em favor do filho comum das partes.
2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a
inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a
título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova
de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração
dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de
malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário
o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a
existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia
só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo
guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há
indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados
implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A prestação de contas dos valores pagos a
título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada
malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão
do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má
administração dos valores repassados implica reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583,
§ 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a
prestação de contas referente à administração da verba alimentar
deferida em favor do filho comum das partes.
2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a
inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a
título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova
de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração
dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de
malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário
o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a
existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia
só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo
guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há
indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados
implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A prestação de contas dos valores pagos a
título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada
malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão
do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má
administração dos valores repassados implica reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583,
§ 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1583_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2389393>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01583 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1583_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1583_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160534 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bef71166ddbb0db60b4459a8f8826d02fc63691266ff45744ad95ec263b19447
- **SHA-256 do comentário:** 38c28c5019b5e64840c87edcba9f8cb86878c2eb4a9686eb912723417ae451d9
