# Registro público: STJ — 1865620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914204
- **Número de registro na fonte:** 202000548255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores
referentes a produtos importados.
2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência,
reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes,
mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações
Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias.
3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das
mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara
especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de
pagamento.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii)
estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de
exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a
agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do
débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e
provas em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A ilegitimidade passiva foi corretamente
afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou
comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a
aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura
preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum
proprium.
6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura
digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou
todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída
com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na
falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da
obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência
do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão
impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a
aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a
posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura
preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz
o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo
passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao
réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 373, II; Decreto n.
6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO
LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores
referentes a produtos importados.
2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência,
reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes,
mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações
Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias.
3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das
mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara
especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de
pagamento.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii)
estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de
exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a
agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do
débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e
provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ilegitimidade passiva foi corretamente
afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou
comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a
aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura
preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum
proprium.
6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura
digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou
todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída
com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na
falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da
obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência
do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão
impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a
aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a
posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura
preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz
o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo
passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao
réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 373, II; Decreto n.
6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11517/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3205097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158289/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, onus, provar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Condição no negócio jurídico: evento futuro e incerto](https://wikijuridica.com.br/glossario/condicao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcondicao%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)

