# Registro público: STJ — 2189475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097f3d1fd2de628313a124ed54a9e1e8e28b562e35365d025638660009bc95ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914369
- **Número de registro na fonte:** 202404818413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da
condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a
condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a
devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda,
ocasionando o acidente.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da
frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo
justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial,
considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao
reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o
acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na
traseira.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a
imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CTB, art.
29, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da
condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a
condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a
devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda,
ocasionando o acidente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da
frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo
justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial,
considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao
reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o
acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na
traseira.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a
imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CTB, art.
29, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO
CONDUTOR)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1954548>>-SP
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA -
PROVA DE DESONERAÇÃO DE CULPA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 483170>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1162733>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1954548>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00029 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2172762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1431043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6828/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.475 do STJ: acidente de trânsito e colisão traseira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189475/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914369, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, colisao, julgado, quarta, transito, traseira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf8963d38e28d8eb33cabd73e13dbe570375beed037e715e9904b3168d87892a
- **SHA-256 do registro documental:** 097f3d1fd2de628313a124ed54a9e1e8e28b562e35365d025638660009bc95ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189475 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 097f3d1fd2de628313a124ed54a9e1e8e28b562e35365d025638660009bc95ef
- **SHA-256 do comentário:** c1c6406e0a015af898705b4c411b5b7f8f5811e06f31bec0849271a87ef44680
