# Registro público: STJ — 1991141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44ba295634c799846267d8344a63534667f05c3859795af4d1097177e0fdd9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820722
- **Número de registro na fonte:** 202103274206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVO. DÚVIDAS EM SEU FAVOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, ainda que considere que a devolução dos autos pelo órgão
ministerial tenha sido o momento em que juntada a petição do apelo e
fora do prazo recursal (15/3/2018), há ao menos dúvidas de que o
intencionamento de recorrer tenha se efetivado em data anterior ao
término do prazo (5/3/2018), bem como a de que autorizada a juntada
das razões recursais em momento posterior. Assim, não há nada nos
autos que permita concluir que tal peça tenha sido apresentada
posteriormente, com data anterior, com vistas a garantir o seu
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu casos similares ao dos autos e concluiu
que, em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa
deve ser resolvida a favor do recorrente, não havendo falar em
aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVO. DÚVIDAS EM SEU FAVOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, ainda que considere que a devolução dos autos pelo órgão
ministerial tenha sido o momento em que juntada a petição do apelo e
fora do prazo recursal (15/3/2018), há ao menos dúvidas de que o
intencionamento de recorrer tenha se efetivado em data anterior ao
término do prazo (5/3/2018), bem como a de que autorizada a juntada
das razões recursais em momento posterior. Assim, não há nada nos
autos que permita concluir que tal peça tenha sido apresentada
posteriormente, com data anterior, com vistas a garantir o seu
conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu casos similares ao dos autos e concluiu
que, em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa
deve ser resolvida a favor do recorrente, não havendo falar em
aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÚVIDA SOBRE A DATA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 809676>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1298945>>-MA,
         <<HC 152687>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
