# Registro público: STJ — 2199845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d85fc2ad2ea4d9ded872734c7100ba4bf6e67e9511b202774b546b3e2ecdec2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914370
- **Número de registro na fonte:** 202403286515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem
comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização
por danos morais.

### III. Razões de decidir

3. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4.  A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação
de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a
diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à
invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de
prequestionamento da matéria.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de
lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca
do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão
recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais
tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem
comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização
por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4.  A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação
de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a
diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.
5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à
invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A inscrição indevida em cadastro de
crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera
dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de
lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca
do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão
recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais
tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REQUISITOS BÁSICOS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962179>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.845 do STJ: danos morais e recurso não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199845/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.845 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.845 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, danos, julgado, morais, quarta, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0013e9439b14136a9c8062d875663cb11b37e7defecb361e9e2e83abac30093b
- **SHA-256 do registro documental:** d85fc2ad2ea4d9ded872734c7100ba4bf6e67e9511b202774b546b3e2ecdec2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199845%2F)

