{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99251,"origem":"stj","sha256_origem":"28483d094d9280dd277a790cbb067c1e8b9e96cda0f971d90d8f77926acc6765","registro_original":{"id_fonte":"000914371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200194","numero_registro":"202500367018","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.\nLIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição\nfinanceira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação\nrevisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à\ntaxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a\ntaxa pactuada.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial\npara averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a\ntaxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva\nsem a análise das peculiaridades do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de cerceamento de defesa foi\nafastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de\ndireito e dispensava a produção de prova pericial.\n4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a\nsuficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento\ndas questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros\nremuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se\ndiversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa\nmédia de mercado.\n6. A Corte estadual utilizou como único parâmetro a taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central, sem analisar efetivamente\neventual vantagem exagerada, o que não está de acordo com a\njurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente conhecido e provido.\nTese de julgamento:  \"1. Para alterar o entendimento do acórdão\nrecorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para\nesclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não\npode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado,\ndevendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 421; CPC, arts. 355 e\n356.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO -\nABUSIVIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65a888acc7c15528d7bd1d5fffa37f5d033be7eaa177e5a615ff38fa3130dcea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28483d094d9280dd277a790cbb067c1e8b9e96cda0f971d90d8f77926acc6765","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
