# Registro público: STJ — 2032993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7d0c7c778d5bfb67aebac07e5ffa0ca2d949b4812b37622461860d1f62cc00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N.
11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. QUÓRUM MÍNIMO DE
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRUPAMENTO DE
CRÉDITOS DE NATUREZA E/OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEMELHANTES.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE AGRUPAMENTOS APENAS POR CLASSES DE
CREDORES. INVIABILIDADE. REEXAME JUDICIAL DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PLANO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS DE DETERMINADOS CREDORES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA NORMA VIOLADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio,
tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação
privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no §
1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua
natureza substancialmente contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo
plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao
devedor selecionar determinada classe de credores, como os
relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de
credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes
condições de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os
requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação
extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de
credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos
credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de
cada espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n.
11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de
recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da
empresa, da simplificação e da eficiência procedimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a
renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei
n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham
natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será
apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput
do art. 163 da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder
Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do
plano de recuperação extrajudicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação
extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de
credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005,
considerando-se o princípio da autonomia privada.
- **Item 8 (texto oficial):** Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à
natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial,
é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos,
inviável em recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os
argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N.
11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. QUÓRUM MÍNIMO DE
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRUPAMENTO DE
CRÉDITOS DE NATUREZA E/OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEMELHANTES.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE AGRUPAMENTOS APENAS POR CLASSES DE
CREDORES. INVIABILIDADE. REEXAME JUDICIAL DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PLANO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS DE DETERMINADOS CREDORES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA NORMA VIOLADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
 1. A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio,
tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação
privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no §
1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua
natureza substancialmente contratual.
2. A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo
plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao
devedor selecionar determinada classe de credores, como os
relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de
credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes
condições de pagamento.
3. Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os
requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação
extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de
credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos
credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de
cada espécie.
4. Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n.
11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de
recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da
empresa, da simplificação e da eficiência procedimental.
5. Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a
renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei
n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham
natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será
apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput
do art. 163 da Lei n. 11.101/2005.
6. Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder
Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do
plano de recuperação extrajudicial.
7. Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação
extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de
credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005,
considerando-se o princípio da autonomia privada.
8. Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à
natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial,
é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos,
inviável em recurso especial.
9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os
argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhado o relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar -lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA NEGOCIAL)
   STJ - <<REsp 1562565>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00048 ART:00083 ART:00161 PAR:00001 ART:00163
        PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art161_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art163_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2068545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124904/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2074143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23621/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39155/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.993 do STJ: recuperação extrajudicial impositiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032993/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.032.993 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial impositiva e argumentos dissociados da norma violada. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, impositiva, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9db7c9f3a4748fa5f6b4418b19288ea8e0048d300195ebcf99c9416ce413d66
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7d0c7c778d5bfb67aebac07e5ffa0ca2d949b4812b37622461860d1f62cc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032993%2F)

### [REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958196/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.958.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e ausência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.196

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd9014b075c1eb162e742ca6e0cbf6c80dbaa8f7b63a64267c3ed2f9fff55704
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7d0c7c778d5bfb67aebac07e5ffa0ca2d949b4812b37622461860d1f62cc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958196%2F)

### [REsp 2.027.407 do STJ: recuperação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.027.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial, pedido de homologação e data do pedido. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10585d35b25191a19efca4748cbdef53be1d18f1b57f00cbf168e59e3eaf48e8
- **SHA-256 do registro documental:** 3c7d0c7c778d5bfb67aebac07e5ffa0ca2d949b4812b37622461860d1f62cc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027407%2F)

### [Cliente em recuperação judicial: como habilitar seu crédito](https://wikijuridica.com.br/autonomos/b2b-recjud/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fb2b-recjud%2F)

### [Negociar com credores antes da recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/negociacao-privada-credores-antes-da-rj/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fnegociacao-privada-credores-antes-da-rj%2F)

### [Requisitos da recuperação judicial: quem pode pedir](https://wikijuridica.com.br/empresarial/requisitos-pedir-recuperacao-judicial-2-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Frequisitos-pedir-recuperacao-judicial-2-anos%2F)

### [REsp 1.785.467 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1785467/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1785467%2F)

### [REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819172/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819172%2F)

