# Registro público: STJ — 2707678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 129b399639a9c11c4390a615fbf77c52e74dc38783e6b6d0755006429ca232c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914393
- **Número de registro na fonte:** 202402745502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de
trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida
inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo
moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em
conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do
seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a
comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não
cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025).
3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de
mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos
e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua
alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou
reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a
incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de
trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida
inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo
moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em
conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do
seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a
comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não
cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025).
3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de
mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos
e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua
alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou
reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - NÃO COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO DE SEU VALOR
DA INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2198062>>-RJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2526040>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1940637>>-RJ
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004691>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 129b399639a9c11c4390a615fbf77c52e74dc38783e6b6d0755006429ca232c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 129b399639a9c11c4390a615fbf77c52e74dc38783e6b6d0755006429ca232c3
- **SHA-256 do comentário:** 8469cb08e15a5a47e3dea1893b27000c02112d6eeb505c36de7ecb9d3e8ecfcf
