{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99266,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef087d099f00cdcbcef98c18624dd90ea90b5f6d31a542c1dbdee2706dcee58","registro_original":{"id_fonte":"000914470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198059","numero_registro":"202403113828","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.\nMEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.\nPENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O\nFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.\nENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\naprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,\nnão incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211\ndo STJ.\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"em sintonia\ncom o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário\ncontra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de\nregra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito\"\n(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).\n5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP,\nRelator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de\n9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o\nfaturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde\nque, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável,\nlastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize\na atividade empresarial.\n6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado\nem provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do\nfaturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade\nempresária, em razão da falta de êxito de outras medidas\nconstritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras\nfraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de\nbens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido,\nbem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao\npatrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo,\nsobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o\nempreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.\n7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os\nargumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas\ne à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual\ndefinido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria\no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1303945>>-RS\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2787336>>-SC\n(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1159745>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383624>>-SP\n(FATURAMENTO - PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)\n(FATURAMENTO DE EMPRESA - PENHORA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2269145>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 977842>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1325859>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2137938>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2061824>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d53e3bec12c6bfa40fbe11a30eea4d133565bacdd5bb38b4c2da30a5add7ed2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ef087d099f00cdcbcef98c18624dd90ea90b5f6d31a542c1dbdee2706dcee58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
