{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99268,"origem":"stj","sha256_origem":"da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e","registro_original":{"id_fonte":"000914473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196107","numero_registro":"202500361703","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra\nacórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno,\nsob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a\nrecorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser\nparte do processo e não ter comprovado prejuízo.\n2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para\npagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na\nhipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de\noutro credor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui\nlegitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a\nreserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos\nautos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal\npenhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento\nde créditos prevista na legislação.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que\nde forma diversa do interesse da parte.\n5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere\nlegitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger\nseu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição\nde recursos.\n6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários\ncontratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o\ncrédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade\nrecursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art673","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art857","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00857 ART:00996 PAR:ÚNICO ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00673"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2027254>>-SP\n(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUB-ROGAÇÃO - TERCEIRO BENEFICIÁRIO -\nLEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<REsp 920742>>-RS, <<AgInt no AREsp 1742496>>-SP\n(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - TERCEIRO\nSUB-ROGADO - CONCORDÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2338252>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1621892>>-MT, <<REsp 1418549>>-DF\n(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESERVA - PENHORA NO ROSTO DOS\nAUTOS - CRÉDITO INDISPONÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2060349>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2241138>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1896168>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2027308>>-MS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1871603>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1427331>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca26a187ebabca0f03a37c9dc68215c2ccb6241f8da726e6a0b1433ebc49a6d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
