# Registro público: STJ — 2189813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914474
- **Número de registro na fonte:** 201201517220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o
pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante,
em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora
após aposentadoria espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para
a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o
regulamento do plano não prevê tal requisito.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis
Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido
às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência
complementar.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a
um benefício de previdência privada, é necessário que o
participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador,
especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.
5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar
somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os
requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito
adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a
patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a
improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Pedido improcedente.
Conclusão:  "1. A cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de
previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não
há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao
plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos
requisitos no momento da concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei Complementar nº 108/2001, art.
3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12.09.2017.

## Ementa

Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada.
Exigência de cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial
improcedente. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o
pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante,
em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora
após aposentadoria espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para
a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o
regulamento do plano não prevê tal requisito.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis
Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido
às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência
complementar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a
um benefício de previdência privada, é necessário que o
participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador,
especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.
5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar
somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os
requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito
adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a
patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a
improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
IV. Dispositivo
7. Pedido improcedente.
Conclusão:  "1. A cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de
previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não
há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao
plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos
requisitos no momento da concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei Complementar nº 108/2001, art.
3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12.09.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PROVADA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 833390>>-RS, <<AgRg no AREsp 663185>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73e400f4d743efbef6e6066e0e53436ecdea4e8772b74c4d58cf4c85023c632c
- **SHA-256 do comentário:** b9679275e1b17ed8de61b9aaa2d34d79b1cb75e831456bc355bbd241149b5182
