{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99271,"origem":"stj","sha256_origem":"b9515fa775cdab89a23c0a4f24674bb5b7c354c0a9558563ef2bd8fa5684d271","registro_original":{"id_fonte":"000914487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583693","numero_registro":"202400655805","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.\nDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA\nESTIPULADA NO CONTRATO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E\nDA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART.\n606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO\nENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 568 DO STJ.\n1. Na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se\nprocessa na forma estipulada no contrato social, em razão do\nprincípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos\ncontratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera\nreprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de\ndeterminação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode\nreceber valor diverso do que receberia, como partilha, na\ndissolução total. Precedentes.\n2. Na espécie, a própria instância de origem reconheceu que malferiu\no estipulado no estatuto social de regência da sociedade\nempresária, afastando as disposições da cláusula contratual com\nvulneração aos princípios da autonomia da vontade e da força\nobrigatória dos contratos, como se simplesmente não houvesse\nqualquer previsão definindo a forma de apuração de haveres.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00606","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - CONTRATO\nSOCIAL - BALANÇO DE DETERMINAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1904252>>-RS, <<REsp 2020490>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1679027>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c550044abc93a942a0ba2181eb4204910c1eff16c2505b1b96f261583c7de3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
