# Registro público: STJ — 2583693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9515fa775cdab89a23c0a4f24674bb5b7c354c0a9558563ef2bd8fa5684d271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA
ESTIPULADA NO CONTRATO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART.
606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO
ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 568 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se
processa na forma estipulada no contrato social, em razão do
princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos
contratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera
reprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de
determinação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode
receber valor diverso do que receberia, como partilha, na
dissolução total. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a própria instância de origem reconheceu que malferiu
o estipulado no estatuto social de regência da sociedade
empresária, afastando as disposições da cláusula contratual com
vulneração aos princípios da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos, como se simplesmente não houvesse
qualquer previsão definindo a forma de apuração de haveres.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA
ESTIPULADA NO CONTRATO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART.
606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO
ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 568 DO STJ.
1. Na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se
processa na forma estipulada no contrato social, em razão do
princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos
contratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera
reprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de
determinação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode
receber valor diverso do que receberia, como partilha, na
dissolução total. Precedentes.
2. Na espécie, a própria instância de origem reconheceu que malferiu
o estipulado no estatuto social de regência da sociedade
empresária, afastando as disposições da cláusula contratual com
vulneração aos princípios da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos, como se simplesmente não houvesse
qualquer previsão definindo a forma de apuração de haveres.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - CONTRATO
SOCIAL - BALANÇO DE DETERMINAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1904252>>-RS, <<REsp 2020490>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1679027>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00606
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1031)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art606)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2122725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114717/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1657130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
