# Registro público: STJ — 2752132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abacadd4367108c37a713972acf508969315e9f01f6e2a5b9a68befe0b018c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914489
- **Número de registro na fonte:** 202403596434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser
revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a
cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de
proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o
valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na
proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão
recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser
revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a
cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de
proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o
valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na
proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão
recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7abacadd4367108c37a713972acf508969315e9f01f6e2a5b9a68befe0b018c4
- **SHA-256 do comentário:** 32d37981bc54617a29cf11fd6b33b412daf160f1b795e5e3a5827599760b1af8
