# Registro público: STJ — 2718501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3277ccdccdd8412b1e98344d36b855ee7641645f2ceb0c70e9e469480cba28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação
acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da
incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de
alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente
havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da
Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da
prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela
comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação
acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da
incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de
alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente
havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da
Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da
prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela
comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRÁTICA DE AGIOTAGEM - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 860470>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1481571>>-MS
(PRÁTICA DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906980>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 974027>>-GO
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1997941>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2664633>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED MPR:002172 ANO:2001 EDIÇÃO:32
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
