{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99281,"origem":"stj","sha256_origem":"0657c4298739b1ca02c873d7d4083a8547bfd7ea5efb5d65f898c47a21fb790c","registro_original":{"id_fonte":"000914511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736641","numero_registro":"202403315257","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI\n13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução\nem virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito\nrural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não\ncaracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes,\nde modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em\nrelação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei\n13.340/2016).\n2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as\npartes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem\nos honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários\nadvocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be8ab0bfa60fb07d1f04b61f4efb3c736c0bee92c1eafd9d1adedf3961d35f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
