# Registro público: STJ — 2736641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0657c4298739b1ca02c873d7d4083a8547bfd7ea5efb5d65f898c47a21fb790c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914511
- **Número de registro na fonte:** 202403315257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI
13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não
caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes,
de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em
relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei
13.340/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários
advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI
13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não
caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes,
de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em
relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei
13.340/2016).
2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários
advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0657c4298739b1ca02c873d7d4083a8547bfd7ea5efb5d65f898c47a21fb790c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

